
Uma decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou o ato de remoção de uma servidora pública do Município de Jaíba, no Norte do estado, ao concluir que a transferência foi feita com justificativa genérica e sem motivação concreta no procedimento administrativo.
Por maioria, os desembargadores deram provimento ao recurso da auxiliar de enfermagem Elisbete Alves Teixeira, reformando a sentença de primeira instância e concedendo a segurança para invalidar a remoção.
Segundo o relato apresentado, a servidora estava afastada das funções desde janeiro de 2025. Ela afirma que, durante o período, ficou sem receber. Emocionada após o resultado no Tribunal, declarou: “Essa vitória não é só minha. É de todos os servidores públicos que já sentiram na pele a intolerância política. Hoje ficou provado que ainda existe justiça.”
A ação judicial teve início após a transferência da servidora do Hospital Municipal para uma unidade localizada na zona rural, a cerca de 40 quilômetros de sua residência. No processo, foram apontados pontos como ausência de justificativa específica para a mudança, fundamentação considerada genérica, alegação de desvio de finalidade e prejuízos pessoais e financeiros decorrentes da remoção.
Embora a Administração Pública tenha margem de decisão em atos dessa natureza, o TJMG destacou que a discricionariedade não autoriza arbitrariedade. Para a maioria dos desembargadores, o Município não apresentou elementos objetivos que demonstrassem a real necessidade da remoção, nem explicou por que a servidora foi escolhida, tampouco indicou critérios verificáveis que sustentassem a decisão.
Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o ato administrativo não estava adequadamente motivado, o que inviabiliza o controle da legalidade e torna a medida inválida. Ao final, a Câmara decidiu dar provimento à apelação, reformar a sentença e anular o ato de remoção.
A decisão reforça que a Administração deve observar os princípios constitucionais que regem o serviço público, especialmente a impessoalidade e a necessidade de motivação dos atos, sob pena de anulação pelo Judiciário quando a fundamentação não permite aferir a razão concreta da medida.






